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A Cofece investiga o transporte de mercadorias no México

A Comissão Federal da Concorrência Económica (Cofece) lançou uma investigação sobre o mercado mexicano do transporte de mercadorias.

Em aviso publicado na terça-feira no Diário Oficial da Federação (DOF), a Cofece informou que investigará ex officio este caso, identificado sob o número de ficheiro IO-002-2023, pela possível prática de práticas monopolistas absolutas.

Com base em diversas informações públicas, a Cofece tomou conhecimento de fatos que derivam em possíveis condutas que podem configurar práticas monopolísticas absolutas, conforme previsto no artigo 53 da Lei Federal de Defesa da Concorrência Econômica (LFCE).

Transporte de mercadorias

Consequentemente, esta Comissão considera necessário exercer o seu poder de investigação previsto nos artigos 12º, secção I, 66º e 71º da LFCE, bem como 16º e 17º, secção II, do Estatuto Orgânico da Comissão Federal da Concorrência Económica (Estatuto), uma vez que existe uma causa objetiva que pode indicar a existência de possíveis práticas monopolistas absolutas previstas no artigo 53º da LFCE.

No caso de, durante a investigação, esta autoridade tomar conhecimento de factos adicionais ocorridos antes da entrada em vigor da LECF, estes poderão atualizar o disposto no artigo 9º da Lei Federal da Concorrência Económica, publicada no DOF em vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e dois, cuja última alteração foi publicada no DOF em nove de abril de dois mil e doze (Lei Anterior).

Assim, a investigação ex officio identificada com o número de processo IO-002-2023 é iniciada com o objetivo de determinar se alguma das condutas previstas no artigo 53º da LCE e, se aplicável, no artigo 9º da Lei Anterior foi ou está a ser praticada no Mercado Investigado.

Concorrência

O que precede, no pressuposto de que os actos susceptíveis de constituírem infracções à LCE e, se for caso disso, à Lei anterior, serão determinados, se for caso disso, no parecer de responsabilidade provável a que se referem os artigos 78º, secção I, 79º e 80º da LCE, uma vez que o presente acordo se refere apenas ao início de um procedimento de investigação.

 

Redacción Opportimes

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