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As 10 perguntas sobre o Complemento Carta Porte

Estas são as respostas do Servicio de Administración Tributaria (SAT) a 10 perguntas sobre o Complemento Carta Porte colocadas pelo próprio SAT.

Quem é obrigado a emitir uma fatura eletrónica CFDI (Comprobante Fiscal Digital por Internet) com uma carta de porte complementar? 

Em relação a esta pergunta, indica-se que as pessoas obrigadas a emitir uma fatura eletrónica CFDI (Comprovante Fiscal Digital por Internet) com complemento de Carta Porte serão as empresas ou pessoas que prestem serviços de transporte de bens e/ou mercadorias, e os proprietários ou detentores de veículos e os bens e/ou mercadorias que transportem nos mesmos (elimina-se a figura do intermediário ou agente de transporte). 

Como saber se uma secção é federal ou local? 

Relativamente a esta questão, o que deve ser entendido como secção de jurisdição federal foi alargado nas seguintes áreas: transporte automóvel, marítimo, ferroviário e aéreo (anteriormente, apenas era mencionada a jurisdição federal do transporte automóvel). 

No link a seguir, estão detalhados os trechos que compõem a rede federal por estado: https://www.sct.gob.mx/carreteras/direccion-general-de-servicios-tecnicos/datos-viales/2022/ 

Quem não é obrigado a incluir o complemento Carta Porte na fatura eletrónica, quer se trate de uma fatura do tipo recibo ou transferência? 

Esta questão esclarece que as empresas ou particulares que movimentem bens e/ou mercadorias a nível local não são obrigados a emitir uma fatura eletrónica do tipo recibo ou transferência com o complemento «Carta Porte». 

De igual modo, não estão obrigados a emitir fatura eletrónica com complemento de Carta de Porte quando utilizem veículos de transporte de mercadorias com características que não excedam os pesos e dimensões de um camião do tipo «C2», de acordo com o disposto na NOM-012-SCT-2-2017.

O anterior, desde que a extensão do troço federal a utilizar não exceda um raio de distância de 30 quilómetros entre a origem e o destino final, incluindo os pontos intermédios da transferência. 

A fatura eletrônica com guia de remessa complementar, seja ela do tipo entrada ou transferência, é obrigatória para o desembaraço de mercadorias em operações de comércio exterior? 

Esclarece-se que a fatura eletrónica com o complemento da carta de porte deve ser emitida previamente ao desalfandegamento da mercadoria (para importação ou exportação), exceto quando a transferência da mercadoria seja efectuada por transportadores residentes no estrangeiro sem estabelecimento estável em território nacional. 

Na fatura eletrónica, quer se trate de uma fatura de tipo recibo ou de tipo transferência, quais são os campos obrigatórios que devem ser registados no Complemento do Documento de Transporte por tipo de transporte?

Para maior referência, esta questão acrescenta uma tabela com os dados obrigatórios do Complemento do Documento de Transporte que devem constar da fatura eletrónica, quer se trate de uma fatura do tipo recibo ou do tipo transferência.

É necessária a emissão de uma fatura eletrónica (CFDI) com um Complemento de Documento de Transporte para efeitos de credenciação da transmissão de bens e/ou importação de bens em território nacional? 

Relativamente a esta questão, especifica-se que, no caso de o transportador residente em território nacional atravessar a fronteira, deve emitir uma fatura eletrónica do tipo entrada com o suplemento Carta Porte e registar o(s) número(s) da declaração aduaneira no nó «Pedimentos» correspondente à mercadoria transportada.

O que devo fazer se, em resultado de uma devolução de mercadoria, desconto, alteração de itinerário, quilometragem adicional percorrida, aumento do valor do combustível ou das portagens, perda de produto ou qualquer outra situação, o preço final da viagem for diferente do reportado na fatura eletrónica inicial do tipo de receita com complemento de carta de porte?

Nesta questão, apenas são acrescentados alguns pressupostos que alteram o preço final da viagem.

Vou apresentar o aviso de declaração aduaneira consolidada, mas dada a natureza da operação não disponho do número da declaração aduaneira nem da correspondente posição pautal, como posso emitir a fatura eletrónica com o complemento Carta Porte, uma vez que esta informação é obrigatória?

No que diz respeito às operações com declaração aduaneira consolidada, continua a ser referido que no caso das operações de comércio externo que estejam relacionadas com este tipo de operação, a fatura eletrónica deve ser emitida com o complemento Carta Porte, no qual é introduzido «NÃO» no campo «TranspInternac», pelo que não é necessário o número de declaração aduaneira nem a fração pautal.

Neste sentido, aquando do encerramento da declaração aduaneira consolidada, devem ser registados todos os fólios das facturas electrónicas com o complemento Carta Porte que foram utilizados nos envios para a transferência das mercadorias.

O que se entende por trânsito internacional de mercadorias?

Esta pergunta é acrescentada para indicar que o trânsito de mercadorias é internacional quando a estância aduaneira de entrada envia para a estância aduaneira de saída as mercadorias de origem estrangeira que chegam ao território nacional com destino ao exterior, e quando as mercadorias nacionais ou nacionalizadas são movimentadas através do território estrangeiro para reentrada no território nacional.

O que se entende por transporte internacional de mercadorias?

Esta pergunta é acrescentada para definir o transporte internacional de mercadorias como «o ato de deslocar bens ou mercadorias de um país para outro; por conseguinte, é efectuado entre duas ou mais nações e implica a passagem de fronteiras.

Para efeitos de desalfandegamento de qualquer mercadoria nas alfândegas nacionais, é essencial conhecer o fólio fiscal da fatura eletrónica com o complemento Carta Porte. 

No caso de não haver desalfandegamento de uma mercadoria no decurso de um transporte internacional, o transportador pode provar a posse e circulação da referida mercadoria em território nacional, de acordo com o disposto no artigo 146º da Lei Aduaneira».

 

Redacción Opportimes

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